Ir para o conteúdo
Frente de Lavra

Conhecimento de campoClareza para decidir

Publicado porRevlo

NR-22 · item 22.5

Direito de recusa: o que a NR-22 garante ao trabalhador

Por Luiz Carvalho · atualizado em 2026-09-17

Palma de mão erguida diante do perfil de uma escavação, com uma barra horizontal interrompendo a passagem

Direito de recusa é a prerrogativa de interromper a própria tarefa diante de evidência de risco grave e iminente, sem que isso configure insubordinação. Na mineração ele está no item 22.5 da NR-22 — e o texto é curto porque a NR-22 acrescenta ao que já está na NR-1, em vez de repetir.

O que quase ninguém nota é que a norma tem dois lados. O trabalhador pode parar; a empresa é obrigada a parar. Esta página trata dos dois.

O que o item 22.5 diz

22.5.1 É direito dos trabalhadores, além do previsto na NR-1, interromper suas tarefas sempre que constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis.
22.5.2 É dever dos trabalhadores comunicarem, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.

Quatro coisas se leem daí, e três costumam ser mal entendidas.

"Ou de terceiros". O direito não se limita ao próprio risco. O trabalhador pode interromper a tarefa por risco a outra pessoa — o que, numa mina, é a situação mais comum: quem enxerga a condição insegura raramente é quem está exposto a ela.

"Evidências", não certeza. O item não exige comprovação. Exige evidência constatada. A avaliação técnica vem depois, e vem de quem tem atribuição para fazê-la.

Interromper e comunicar são atos distintos. O 22.5.1 dá o direito de parar e obriga a comunicar. O 22.5.2 vai além: a comunicação é devida mesmo quando não houve interrupção — basta que a situação seja considerada de risco.

"Diligenciará as medidas cabíveis". A obrigação do superior é de agir, não de avaliar e arquivar.

O outro lado: quando a empresa é que tem de parar

Este é o ponto que torna a seção 22.5 mais forte do que o seu tamanho sugere. A NR-22 tem três itens que obrigam a organização a interromper a operação, independentemente de alguém exercer o direito de recusa:

ItemSituaçãoO que a norma manda
22.3.1 "c"Atividade que exponha trabalhador a condição de grave e iminente riscoCabe à organização interromper
22.13.3Situação potencial de instabilidade no maciçoParalisação imediata e afastamento dos trabalhadores
22.25.5.1Condições atmosféricas impedem a visibilidade mesmo com iluminação artificialTrabalhos e tráfego suspensos

E o item 22.24.6 acrescenta um quarto caso, específico: risco grave e iminente de colapso de depósito de estéril, rejeitos ou produtos manda evacuar e isolar a área.

Colocados lado a lado, o desenho fica claro: a NR-22 não conta com o direito de recusa como mecanismo principal de segurança. Ela impõe a parada à organização e dá ao trabalhador uma garantia adicional para o caso de a organização não agir.

Registro: o item que protege os dois lados

O direito de recusa vale pouco se o que aconteceu não ficar registrado. Aqui entra o item 22.3.2.1, tratado na página de responsabilidades: a organização deve manter registradas as atividades de supervisão técnica, contemplando ocorrências, observações e intervenções propostas, realizadas ou não, capazes de influir na segurança da mina.

"Realizadas ou não" é o que fecha o ciclo. A recomendação feita e não atendida entra no registro — o que protege quem recomendou e documenta o fluxo de decisão de quem atendeu. Recusa comunicada verbalmente e não registrada não existe para efeito de auditoria nem de investigação de acidente.

O que a norma não resolve

Duas coisas ficam fora do alcance do item 22.5, e é honesto dizer:

A norma não define o procedimento. Ela dá o direito e o dever de comunicar. Como a comunicação é feita, para quem, com qual registro e qual o fluxo de retorno é matéria de procedimento interno — e deveria estar no PGR, que precisa contemplar os perigos e as medidas de prevenção previstos na NR-22.

A norma não trata da consequência trabalhista. O que acontece com quem exerce o direito e é penalizado por isso é matéria da legislação trabalhista e do contrato, não da norma regulamentadora. Este portal explica a norma e não interpreta juridicamente — para essa parte, o caminho é um profissional habilitado.

O que a auditoria costuma encontrar

Veja também

Fontes

  1. NR-22, seção 22.5 — Do direito e do dever dos trabalhadores
    Cobre: o direito de interromper a tarefa e o dever de comunicar, na mineração · Não cobre: a proteção trabalhista de quem exerce o direito, que é da legislação do trabalho e não da NR
  2. NR-22, itens 22.3.1 "c", 22.13.3, 22.24.6 e 22.25.5.1
    Cobre: as quatro situações em que a própria organização é obrigada a interromper a operação · Não cobre: critérios técnicos para caracterizar grave e iminente risco, que dependem de avaliação no caso concreto
  3. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
    Cobre: a base geral do direito de recusa, que a NR-22 complementa · Não cobre: as especificidades da atividade minerária, que estão na NR-22

Texto normativo conferido em 2026-09-18.