
A NR-22 é a norma regulamentadora que trata de segurança e saúde ocupacional na mineração. Ela não fala em "cuidado no trabalho": ela obriga a mina a ter plano de trânsito, plano de fogo, PGR com os perigos específicos da atividade minerária, PAE e supervisão técnica de profissional habilitado — e diz, item por item, qual é o conteúdo mínimo de cada um desses documentos.
Esta página cobre a norma inteira: a quem ela se aplica, o que cada uma das 35 seções exige, o que mudou nas revisões de 2024 e 2026 e onde a fiscalização costuma encontrar problema. As seções com mais peso operacional têm página própria, com o texto do item e o que ele significa na prática.
A quem a NR-22 se aplica
O campo de aplicação está no item 22.2.1 e é mais largo do que a maioria supõe. A norma alcança:
- minerações subterrâneas, inclusive garimpos sob Permissão de Lavra Garimpeira (PLG);
- minerações a céu aberto, inclusive garimpos sob PLG;
- beneficiamentos minerais instalados dentro das áreas das minerações e das PLG;
- pesquisa mineral.
Dois pontos que costumam gerar dúvida. Primeiro: a pesquisa mineral está incluída. A obrigação não começa quando a lavra começa. Segundo: a empresa contratada também responde. O item 22.4.2 exige ação integrada entre contratante e contratada, obriga o PGR da contratante a incluir as medidas de prevenção das contratadas (ou referenciar os programas delas) e determina que a contratada entregue à contratante o inventário de riscos ocupacionais das suas atividades. Para quem presta serviço em mina, isso é o item mais importante da norma inteira: ele é o que transforma a NR-22 em requisito de contrato.
A norma seção por seção
A estrutura abaixo é a do texto consolidado, com a redação dada pela Portaria MTE nº 225/2024 e as alterações posteriores.
| Seção | Assunto | Página |
|---|---|---|
| 22.1 | Objetivo | — |
| 22.2 | Campo de aplicação | — |
| 22.3 | Das responsabilidades da organização | Responsabilidades e supervisão técnica |
| 22.4 | Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) | GRO e PGR na mineração |
| 22.5 | Do direito e do dever dos trabalhadores | Direito de recusa |
| 22.6 | Organização dos locais e das atividades de trabalho | — |
| 22.7 | Circulação e transporte de pessoas e materiais | Plano de trânsito em mina |
| 22.8 | Transportadores contínuos | — |
| 22.9 | Superfícies de trabalho, plataformas móveis e passarelas | — |
| 22.10 | Escadas | — |
| 22.11 | Equipamentos de guindar | — |
| 22.12 | Máquinas, equipamentos e ferramentas | — |
| 22.13 | Estabilidade dos maciços | Estabilidade de bancadas e taludes |
| 22.14 | Aberturas subterrâneas | — |
| 22.15 | Exposição ao calor | — |
| 22.16 | Sistemas de comunicação | — |
| 22.17 | Sinalização | Sinalização em mina |
| 22.18 | Instalações elétricas | — |
| 22.19 | Operações com explosivos e acessórios | Plano de fogo e desmonte |
| 22.20 | Atividades com dragas flutuantes | — |
| 22.21 | Desmonte hidráulico | — |
| 22.22 | Ventilação em atividades de subsolo | — |
| 22.23 | Beneficiamento | — |
| 22.24 | Deposição de estéril, rejeitos e produtos | Depósito de estéril e rejeitos |
| 22.25 | Iluminação | Iluminação e níveis de lux |
| 22.26 | Prevenção contra incêndios e explosões acidentais | — |
| 22.27 | Prevenção de explosão de poeiras inflamáveis em minas de carvão | — |
| 22.28 | Proteção contra inundações | — |
| 22.29 | Equipamentos radioativos | — |
| 22.30 | Plano de atendimento a emergências (PAE) | PAE: o que o plano precisa ter |
| 22.31 | Vias e saídas de emergência em minas de subsolo | — |
| 22.32 | Paralisação e retomada de atividades nas minas | — |
| 22.33 | CIPAMIN | CIPAMIN |
| 22.34 | Condições sanitárias e de conforto | — |
| 22.35 | Disposições gerais | — |
A NR-22 também não esgota a segurança na mina. Ela remete expressamente à NR-1 (GRO e PGR), à NR-5 (CIPA, aplicada à CIPAMIN), à NR-19 (explosivos) e à NR-26 (sinalização). E onde houver silo, moega, tanque ou galeria que atenda aos três requisitos de espaço confinado, aplica-se a NR-33 — cujas condições de atmosfera perigosa são as mesmas que o item 22.4.1.2.1 manda o PGR considerar.
A norma traz ainda um glossário próprio e cinco anexos: cabos de aço, correntes e acessórios (I); capacitação e treinamento (II); equipamentos de guindar de lança fixa (III); quadros (IV); e exposição a poeiras minerais (V).
Os cinco documentos que a NR-22 obriga
Boa parte da fiscalização se resolve em cima de documento. Estes são os que a norma exige nominalmente:
- PGR — o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-1, acrescido dos perigos específicos do item 22.4.1.2.1: atmosferas explosivas, deficiência de oxigênio, ventilação mecânica, proteção respiratória, proteção auditiva, trabalhos subaquáticos, estabilidade dos maciços e introdução de novas tecnologias.
- Plano de trânsito — item 22.7.1, com regras de preferência, distâncias mínimas e velocidades compatíveis com as condições das pistas.
- Planos de carga — exigidos junto com o plano de trânsito pelo item 22.4.3.
- Plano de fogo — item 22.19.2, obrigatório onde há desmonte com explosivo.
- PAE — Plano de Atendimento a Emergências, item 22.30.1.
O item 22.4.3 determina que inventário de riscos das contratadas, plano de trânsito e planos de carga sejam mantidos no estabelecimento. Não basta existir no escritório da sede.
O que mudou nas últimas revisões
A NR-22 é de 1978, mas o texto que vale hoje vem da reformulação da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, que reescreveu a norma e a realinhou ao GRO da NR-1 — foi aí que o antigo PGR próprio da mineração deu lugar ao PGR da NR-1 acrescido dos perigos do item 22.4.1.2.1.
Depois dela vieram ajustes pelas Portarias MTE nº 836 (27/05/2024), nº 1.344 (08/08/2024) e nº 2.105 (23/12/2024). Em 2026, duas revisões mexeram no texto: a Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, e a Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 2026.
A Portaria 105/2026 concentra as mudanças mais visíveis na operação:
- excluiu o item 22.17.4, da seção de sinalização;
- excluiu a alínea "f" do item 22.30.1, que tratava da simulação periódica de salvamento — a obrigação de simulado anual permanece, no item 22.30.2;
- restringiu o plano de fogo do item 22.19.2 às minas a céu aberto e alterou as alíneas sobre quantidade de explosivo por furo e tipos de explosivo e acessórios;
- alterou várias condições do desmonte no item 22.19.5, inclusive a sinalização da área de risco durante o carregamento e o acionamento do sistema sonoro ou visual antes da detonação.
Se o seu procedimento interno foi escrito antes de 2024, ele está desatualizado em vocabulário (PGR, GRO, inventário de riscos) e possivelmente em obrigação.
Fiscalização: onde costuma doer
A NR-22 não tem tabela de multa própria. A autuação por descumprimento de norma regulamentadora segue o regime de infrações da CLT e a gradação por porte da empresa e natureza da infração — o valor sai da capitulação aplicada pelo auditor-fiscal do trabalho, não da NR.
O que a norma tem, e que pesa mais que multa, é poder de parada. Três itens autorizam ou obrigam a interrupção imediata:
- 22.3.1, alínea "c" — cabe à organização interromper qualquer atividade que exponha trabalhador a condição de grave e iminente risco;
- 22.13.3 — verificada situação potencial de instabilidade no maciço, as atividades devem ser imediatamente paralisadas e os trabalhadores afastados;
- 22.25.5.1 — quando as condições atmosféricas impedirem a visibilidade mesmo com iluminação artificial, trabalhos e tráfego de veículos devem ser suspensos.
No caso do maciço, a retomada só pode ocorrer após medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável (22.13.3.2.1). Retomar sem o registro dessa liberação é o tipo de falha que aparece em investigação de acidente.
Perguntas frequentes
A NR-22 se aplica a quem presta serviço para mineradora?
Sim. O item 22.4.2 trata expressamente da prestação de serviços nas dependências da contratante e impõe obrigações aos dois lados: ação integrada, PGR da contratante cobrindo ou referenciando as contratadas, coordenação pela contratante quando as atividades forem simultâneas, repasse de informações sobre perigos e entrega do inventário de riscos pela contratada.
Qual a diferença entre NR-22 e NR-18?
A NR-18 trata da indústria da construção; a NR-22, da atividade minerária. Uma obra civil dentro de uma mina pode atrair as duas, e é por isso que o item 22.4.2 existe: a contratada de construção leva o seu programa, e a mineradora coordena a aplicação das medidas quando as atividades são simultâneas.
A NR-22 exige CIPA?
Exige a CIPAMIN, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração, tratada na seção 22.33 — que é a comissão específica da mineração, com regras próprias de constituição e funcionamento.
O que é supervisão técnica na NR-22?
O item 22.3.2 determina que toda mina esteja sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado. O 22.3.2.1 acrescenta o que costuma ser esquecido: essas atividades de supervisão devem ficar registradas, em meio físico ou eletrônico, com ocorrências, observações e intervenções propostas, realizadas ou não, capazes de influir na segurança da mina. A intervenção proposta e não realizada também entra no registro.
Fontes
- NR-22 — Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (texto consolidado)
Cobre: o texto normativo integral, o glossário oficial e os cinco anexos · Não cobre: valor de multa, que segue o regime de infrações da CLT e não a NR - Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024
Cobre: a redação vigente da norma e o realinhamento ao GRO da NR-1 · Não cobre: as alterações de 2024 posteriores e as de 2026 - Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026
Cobre: exclusão do 22.17.4 e da alínea "f" do 22.30.1, e as alterações nos itens 22.19.2 e 22.19.5 · Não cobre: as alterações da Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 2026
Texto normativo conferido em 2026-09-18.