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Norma regulamentadora

NR-22: segurança e saúde ocupacional na mineração

Por Luiz Carvalho · atualizado em 2026-09-17

Cava a céu aberto em corte panorâmico, com bancadas descendo em degraus e a estrada de serviço cruzando as faces

A NR-22 é a norma regulamentadora que trata de segurança e saúde ocupacional na mineração. Ela não fala em "cuidado no trabalho": ela obriga a mina a ter plano de trânsito, plano de fogo, PGR com os perigos específicos da atividade minerária, PAE e supervisão técnica de profissional habilitado — e diz, item por item, qual é o conteúdo mínimo de cada um desses documentos.

Esta página cobre a norma inteira: a quem ela se aplica, o que cada uma das 35 seções exige, o que mudou nas revisões de 2024 e 2026 e onde a fiscalização costuma encontrar problema. As seções com mais peso operacional têm página própria, com o texto do item e o que ele significa na prática.

A quem a NR-22 se aplica

O campo de aplicação está no item 22.2.1 e é mais largo do que a maioria supõe. A norma alcança:

Dois pontos que costumam gerar dúvida. Primeiro: a pesquisa mineral está incluída. A obrigação não começa quando a lavra começa. Segundo: a empresa contratada também responde. O item 22.4.2 exige ação integrada entre contratante e contratada, obriga o PGR da contratante a incluir as medidas de prevenção das contratadas (ou referenciar os programas delas) e determina que a contratada entregue à contratante o inventário de riscos ocupacionais das suas atividades. Para quem presta serviço em mina, isso é o item mais importante da norma inteira: ele é o que transforma a NR-22 em requisito de contrato.

A norma seção por seção

A estrutura abaixo é a do texto consolidado, com a redação dada pela Portaria MTE nº 225/2024 e as alterações posteriores.

SeçãoAssuntoPágina
22.1Objetivo
22.2Campo de aplicação
22.3Das responsabilidades da organizaçãoResponsabilidades e supervisão técnica
22.4Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)GRO e PGR na mineração
22.5Do direito e do dever dos trabalhadoresDireito de recusa
22.6Organização dos locais e das atividades de trabalho
22.7Circulação e transporte de pessoas e materiaisPlano de trânsito em mina
22.8Transportadores contínuos
22.9Superfícies de trabalho, plataformas móveis e passarelas
22.10Escadas
22.11Equipamentos de guindar
22.12Máquinas, equipamentos e ferramentas
22.13Estabilidade dos maciçosEstabilidade de bancadas e taludes
22.14Aberturas subterrâneas
22.15Exposição ao calor
22.16Sistemas de comunicação
22.17SinalizaçãoSinalização em mina
22.18Instalações elétricas
22.19Operações com explosivos e acessóriosPlano de fogo e desmonte
22.20Atividades com dragas flutuantes
22.21Desmonte hidráulico
22.22Ventilação em atividades de subsolo
22.23Beneficiamento
22.24Deposição de estéril, rejeitos e produtosDepósito de estéril e rejeitos
22.25IluminaçãoIluminação e níveis de lux
22.26Prevenção contra incêndios e explosões acidentais
22.27Prevenção de explosão de poeiras inflamáveis em minas de carvão
22.28Proteção contra inundações
22.29Equipamentos radioativos
22.30Plano de atendimento a emergências (PAE)PAE: o que o plano precisa ter
22.31Vias e saídas de emergência em minas de subsolo
22.32Paralisação e retomada de atividades nas minas
22.33CIPAMINCIPAMIN
22.34Condições sanitárias e de conforto
22.35Disposições gerais

A NR-22 também não esgota a segurança na mina. Ela remete expressamente à NR-1 (GRO e PGR), à NR-5 (CIPA, aplicada à CIPAMIN), à NR-19 (explosivos) e à NR-26 (sinalização). E onde houver silo, moega, tanque ou galeria que atenda aos três requisitos de espaço confinado, aplica-se a NR-33 — cujas condições de atmosfera perigosa são as mesmas que o item 22.4.1.2.1 manda o PGR considerar.

A norma traz ainda um glossário próprio e cinco anexos: cabos de aço, correntes e acessórios (I); capacitação e treinamento (II); equipamentos de guindar de lança fixa (III); quadros (IV); e exposição a poeiras minerais (V).

Os cinco documentos que a NR-22 obriga

Boa parte da fiscalização se resolve em cima de documento. Estes são os que a norma exige nominalmente:

  1. PGR — o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-1, acrescido dos perigos específicos do item 22.4.1.2.1: atmosferas explosivas, deficiência de oxigênio, ventilação mecânica, proteção respiratória, proteção auditiva, trabalhos subaquáticos, estabilidade dos maciços e introdução de novas tecnologias.
  2. Plano de trânsito — item 22.7.1, com regras de preferência, distâncias mínimas e velocidades compatíveis com as condições das pistas.
  3. Planos de carga — exigidos junto com o plano de trânsito pelo item 22.4.3.
  4. Plano de fogo — item 22.19.2, obrigatório onde há desmonte com explosivo.
  5. PAE — Plano de Atendimento a Emergências, item 22.30.1.

O item 22.4.3 determina que inventário de riscos das contratadas, plano de trânsito e planos de carga sejam mantidos no estabelecimento. Não basta existir no escritório da sede.

O que mudou nas últimas revisões

A NR-22 é de 1978, mas o texto que vale hoje vem da reformulação da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, que reescreveu a norma e a realinhou ao GRO da NR-1 — foi aí que o antigo PGR próprio da mineração deu lugar ao PGR da NR-1 acrescido dos perigos do item 22.4.1.2.1.

Depois dela vieram ajustes pelas Portarias MTE nº 836 (27/05/2024), nº 1.344 (08/08/2024) e nº 2.105 (23/12/2024). Em 2026, duas revisões mexeram no texto: a Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, e a Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 2026.

A Portaria 105/2026 concentra as mudanças mais visíveis na operação:

Se o seu procedimento interno foi escrito antes de 2024, ele está desatualizado em vocabulário (PGR, GRO, inventário de riscos) e possivelmente em obrigação.

Fiscalização: onde costuma doer

A NR-22 não tem tabela de multa própria. A autuação por descumprimento de norma regulamentadora segue o regime de infrações da CLT e a gradação por porte da empresa e natureza da infração — o valor sai da capitulação aplicada pelo auditor-fiscal do trabalho, não da NR.

O que a norma tem, e que pesa mais que multa, é poder de parada. Três itens autorizam ou obrigam a interrupção imediata:

No caso do maciço, a retomada só pode ocorrer após medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável (22.13.3.2.1). Retomar sem o registro dessa liberação é o tipo de falha que aparece em investigação de acidente.

Perguntas frequentes

A NR-22 se aplica a quem presta serviço para mineradora?

Sim. O item 22.4.2 trata expressamente da prestação de serviços nas dependências da contratante e impõe obrigações aos dois lados: ação integrada, PGR da contratante cobrindo ou referenciando as contratadas, coordenação pela contratante quando as atividades forem simultâneas, repasse de informações sobre perigos e entrega do inventário de riscos pela contratada.

Qual a diferença entre NR-22 e NR-18?

A NR-18 trata da indústria da construção; a NR-22, da atividade minerária. Uma obra civil dentro de uma mina pode atrair as duas, e é por isso que o item 22.4.2 existe: a contratada de construção leva o seu programa, e a mineradora coordena a aplicação das medidas quando as atividades são simultâneas.

A NR-22 exige CIPA?

Exige a CIPAMIN, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração, tratada na seção 22.33 — que é a comissão específica da mineração, com regras próprias de constituição e funcionamento.

O que é supervisão técnica na NR-22?

O item 22.3.2 determina que toda mina esteja sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado. O 22.3.2.1 acrescenta o que costuma ser esquecido: essas atividades de supervisão devem ficar registradas, em meio físico ou eletrônico, com ocorrências, observações e intervenções propostas, realizadas ou não, capazes de influir na segurança da mina. A intervenção proposta e não realizada também entra no registro.

Fontes

  1. NR-22 — Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (texto consolidado)
    Cobre: o texto normativo integral, o glossário oficial e os cinco anexos · Não cobre: valor de multa, que segue o regime de infrações da CLT e não a NR
  2. Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024
    Cobre: a redação vigente da norma e o realinhamento ao GRO da NR-1 · Não cobre: as alterações de 2024 posteriores e as de 2026
  3. Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026
    Cobre: exclusão do 22.17.4 e da alínea "f" do 22.30.1, e as alterações nos itens 22.19.2 e 22.19.5 · Não cobre: as alterações da Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 2026

Texto normativo conferido em 2026-09-18.